- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, em função da pretensão concreta, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é instruído, no mínimo, com memória descritiva e justificativa, certidão de teor matricial, certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, e levantamento fotográfico.
- 3 -No pedido de legalização todos os elementos instrutórios são entregues em simultâneo.
- 4 -Na ausência de obras de ampliação ou de alteração, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nas situações em que se torne impossível ou não razoável o cumprimento das normas técnicas vigentes relativas à construção, o técnico responsável deve indicar na memória descritiva e justificativa do pedido de legalização, as condições técnicas vigentes no momento da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
- 6 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º — Instrução
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017