- 1 -A decisão final do procedimento de legalização, por iniciativa do interessado ou oficiosa, de operação urbanística ilegal consubstancia-se na emissão do título da autorização de utilização.
- 2 -O deferimento do pedido de legalização das operações urbanísticas já concluídas é notificado ao interessado, estabelecendo o prazo máximo de 60 dias para requerer, em simultâneo, a autorização de utilização e emissão do respetivo título, se aplicável.
- 3 -O pedido de autorização de utilização e emissão de título é instruído nos termos da legislação em vigor, com as necessárias adaptações.
- 4 -No caso de legalização, que pressuponha a execução de obras de ampliação ou de alteração, é emitido um alvará de licença para a realização das mesmas, finda a qual o interessado deverá requerer a autorização e respetivo título, se aplicável.
- 5 -No caso de legalização de operação urbanística que não exija autorização de utilização ou a alteração à existente, a decisão que recaia sobre aquela é notificada ao interessado, devendo este proceder ao pagamento das taxas, quando devidas.
- 6 -Os títulos emitidos e a notificação referida nos números anteriores devem fazer menção expressa de que a operação urbanística foi objeto de legalização, sendo efetuada sob reserva de direito de terceiros.
- 7 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela licença e autorização de utilização.
Artigo 40.º — Decisão final e título de legalização
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017