- 1 -Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, o impacte previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.
- 2 -Estão sujeitos a estudo de tráfego, exceto se estes já existirem na Câmara Municipal:
- a)As operações urbanísticas prevendo espaços destinados a atividades económicas com superfície de pavimento totalizando valor igual ou superior a 2500 m2;
- b)As operações urbanísticas que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento estabelecidos no PDMC, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizadas em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 lugares, quando situadas em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.
- 3 -Do estudo de tráfego deve constar:
- a)A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
- d)A caracterização das condições de circulação interna e utilização;
- e)As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afetados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
- f)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 44.º — Estudos de tráfego
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017