- 1 -As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra.
- 2 -As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termos de responsabilidade e memória descritiva, com a descrição das alterações efetuadas.
Artigo 49.º — Telas finais
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2017