- 1 -A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, bem como de unidades suscetíveis de utilização independente, na sequência da realização de obra sujeita a controlo prévio, destina-se a aferir o previsto no n.º 1 do artigo 62.º do RJUE.
- 2 -A autorização de utilização e a alteração de utilização ou de alguma informação constante da licença de utilização que já tenha sido emitida, de edifícios ou suas frações autónomas, bem como de unidades suscetíveis de utilização independente, sem precedência de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, destina-se a aferir o previsto no n.º 2 do artigo 62.º do RJUE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os efeitos nele previstos, a concessão de autorização de utilização depende da aferição da idoneidade do edifício, sua fração autónoma ou unidade suscetível de utilização independente para o fim pretendido, designadamente ao nível da verificação de requisitos físicos e funcionais de diferenciação, compartimentação, separação e suficiência dos espaços ou edifício a utilizar.
Artigo 53.º — Pedido de autorização de utilização
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017