- 1 -Os resíduos não reutilizados na obra devem obedecer à legislação em vigor sobre gestão de resíduos de construção e demolição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Os resíduos de construção e demolição devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em condições que minimizem a emissão de poeiras;
- b)É permitida a utilização de contentores metálicos, que devem ser removidos logo que se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
- 3 -Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados e desde que sejam adotadas as medidas previstas no Capítulo II do presente Título, relativamente à ocupação do espaço público.
Artigo 59.º — Gestão de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017