- 1 -As entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos devem, até final do mês de novembro de cada ano, apresentar nos serviços municipais os planos de obras no espaço público e suas atualizações, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras a realizar no ano seguinte.
- 2 -Os planos referidos no número anterior não substituem o licenciamento de ocupação e execução de obras no espaço público ou a comunicação prévia, a submeter, nos termos do disposto na Secção I.
Artigo 80.º — Organização e coordenação
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017