- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar, total ou parcialmente, as obras que desrespeitem o disposto na presente Secção.
- 2 -São objeto de embargo as obras ou trabalhos que estejam a ser executados no espaço público municipal sempre que se verifique:
- a)O incumprimento da ordem de retificação dos trabalhos registada em livro de obra;
- b)A utilização de material de aterro com características desadequadas;
- c)A deficiente compactação do aterro;
- d)A reposição incorreta do pavimento;
- e)A utilização de meios técnicos desadequados;
- f)A falta de condições de segurança;
- g)A instalação de cabos de infraestruturas de radio-telecomunicações em desacordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 3 -Durante o embargo das obras ou trabalhos, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de circulação, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, a expensas daquele.
Artigo 82.º — Embargo
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017