- 1 -Caso se verifiquem deficiências, que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, o promotor é notificado do prazo e condições de execução dos trabalhos de reparação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o promotor deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo máximo de 72 horas.
- 3 -Após a conclusão das obras referidas no número precedente, o promotor deve proceder à comunicação nos termos do artigo anterior.
Artigo 84.º — Deficiências de execução
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017