- 1 -Sem prejuízo de outros regimes especiais aplicáveis, são isentos do pagamento das taxas e compensações urbanísticas previstas no presente Regulamento:
- a)As instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, desde que sedeadas no município e no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
- b)As associações desportivas, culturais e recreativas e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
- c)As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social;
- d)Os requerentes de operações urbanísticas, no que se refere à taxa de ocupação do espaço público, sempre que daquelas resulte a obrigação do pagamento de taxas de utilização do mesmo.
- 2 -A isenção abrange a totalidade dos valores resultantes da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -O reconhecimento da isenção do pagamento de taxas e compensações nos termos do n.º 1 depende da demonstração da legitimidade do requerente e da relação com a finalidade inerente à mesma, através da apresentação dos documentos comprovativos do direito.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o pedido de licenciamento, com a comunicação prévia ou o pedido de autorização de utilização.
- 5 -A isenção não afasta a obrigatoriedade de requerer as licenças e autorizações necessárias ou efetuar as comunicações prévias.
- 6 -Os casos de isenção de pagamento de taxas de operações urbanísticas são apresentados pelos serviços municipais, trimestralmente, à Câmara Municipal, para conhecimento.
Artigo 91.º — Isenção do pagamento de taxas e compensações
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017