- 1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão do ato de liquidação, do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada, com aviso de receção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que, em caso de incumprimento, haverá lugar a cobrança através de processo de execução fiscal.
- 4 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a (euro) 25,00 não há lugar à cobrança.
- 5 -Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, os serviços, independentemente de reclamação do interessado, devem promover, de imediato, a restituição, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 97.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017