- 1 -As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas, imediatamente antes da ligação de novas indústrias ao sistema público de drenagem, bem como para efeitos do exposto no artigo anterior, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.
- 2 -As colheitas das amostras, bem como os métodos analíticos a utilizar, são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 30.º — Métodos de amostragem e de análise
Vigente desde: 19/06/2018
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