A qualificação prevista na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, deverá ser comprovada através de:
- a)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
- b)Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
- c)No ato de matrícula, os documentos devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.