- 1 -A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, pode, na sua competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência.
- 2 -São dispensados da realização da prova de ingresso prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, os estudantes que:
- a)Realizem os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e neles obtenham uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei. Com exceção dos reingressos, concursos especiais (Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho), e mudança de par instituição/ curso, os exames nacionais do ensino secundário deverão ser realizados no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- b)Substituam as provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- c)Tenham efetuado com aproveitamento no ensino superior no país onde tenham terminado o ensino secundário ou equivalente provas de ingresso homólogas às exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa.
- d)Comprovem que na sua formação escolar obtiveram aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas acima.
Artigo 4.º — Condições de Ingresso
Vigente desde: 29/04/2019
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