- 1 -O AMT possui equipamento técnico - designadamente informático, luminotécnico e sonoro - para a realização das atividades que se enquadram na sua missão e vocação.
- 2 -Não é permitida a utilização de qualquer equipamento técnico para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido.
- 3 -O equipamento técnico pertencente ao AMT só pode ser manuseado por trabalhadores municipais ali afetos ou, excecionalmente, por técnicos qualificados indicados pelo requerente das instalações, mediante autorização prévia e formal.
- 4 -Para obter a autorização mencionada no número anterior, o requerente deve incluir a listagem e a identificação dos referidos técnicos no requerimento descrito no artigo 16.º do presente Regulamento.
- 5 -O equipamento técnico do AMT não pode ser cedido a entidades externas à Autarquia para utilização fora deste espaço.
Artigo 8.º — Equipamento técnico
Vigente desde: 02/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024