- 1 -Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior do porto por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra definidas no n.º 1 do artigo 6.º e em todos os canais de navegação que a elas dão acesso. Excetuam-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando imediato conhecimento à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima. Também com caráter de exceção, em casos de conveniência para o porto e desde que o tempo de espera seja limitado, haja condições climatéricas favoráveis e seja possível aos serviços de pilotagem manterem-se em contato com o navio, poderão ser concedidas autorizações pontuais para fundear.
- 2 -Aos rebocadores, embarcações de recreio, de pesca e de tráfego local é permitido fundear fora do Canal Principal de Navegação.
- 3 -É absolutamente interdito fundear ou amarrar próximo dos locais de atravessamento do «pipeline» da CIRES e da conduta da SIMRIA, em concreto em toda a área de manobra do Terminal de Granéis Líquidos, conforme assinalada no Anexo 2.
Artigo 23.º — Fundeadouros interiores
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021