- 1 -Os agentes de navegação ou os representantes legais dos armadores das embarcações e navios que pretendam escalar o porto de Aveiro transmitirão à Autoridade Portuária e a todas as entidades públicas registadas na plataforma tecnológica Janela Única Logística do Porto de Aveiro (JUL), sempre que possível com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada ao fundeadouro exterior, todas as informações que permitam tomar conhecimento preciso das operações programadas e dos meios necessários para a sua realização. Relativamente à navegação comercial, sem prejuízo da disponibilização de outros elementos exigidos nos formulários e procedimentos da JUL serão obrigatoriamente prestadas as informações seguintes:
- a)Identificação da entidade responsável pelo fornecimento das mesmas;
- b)Nome, número IMO e indicativo de chamada do navio ou embarcação;
- c)Datas e horas previsíveis de chegada (ETA) e de saída (ETD);
- d)Tipo de navio, arqueação bruta (GT) em unidades de arqueação, porte (DWT), comprimento, boca e calados máximos e previstos à chegada e à saída, velocidade máxima atual, meios auxiliares de manobra e todas as informações respeitantes a anomalias que possam afetar a manobrabilidade da respetiva embarcação ou reduzir as suas capacidades de manobra;
- e)Portos de escala anteriores e seguintes;
- f)Objetivos da escala;
- g)Terminais, cais e postos de acostagem preferenciais;
- h)Havendo lugar à realização de operações comerciais, a natureza e quantidade das cargas a movimentar, em toneladas métricas e unidades de carga, se for o caso, bem como os nomes das empresas de estiva responsáveis pelas operações portuárias, os portos de origem/destino das cargas e os respetivos importadores/exportadores. Tratando-se de tráfego de passageiros será indicado o número de passageiros a desembarcar e/ou embarcar e respetivas origens/destinos;
- i)Declaração dos resíduos que o navio tem a bordo e que pretende entregar;
- j)Todos os esclarecimentos necessários à correta avaliação das operações a realizar durante a escala e à afetação dos meios considerados adequados, bem como outros elementos exigidos por legislação que seja aplicável.
- 2 -Os navios que transportem ou pretendam transportar cargas constantes do Código IMDG ou poluentes, deverão dar cumprimento às obrigações de declaração e notificação estabelecidas na legislação em vigor em matéria de acompanhamento e informação do tráfego de navios.
- 3 -Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos pelo navio, deverão as mesmas comunicadas à Autoridade Portuária pelo meio mais expedito e confirmadas logo que possível através da JUL do Porto de Aveiro.
- 4 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de omissões ou informações erróneas ou incompletas serão da inteira responsabilidade do utilizador do Porto de Aveiro que as praticou.
- 5 -Estão isentas do cumprimento das formalidades referidas no número um supra, as embarcações de pesca local e costeira, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores quando apenas pretendam utilizar instalações portuárias especializadas ou dedicadas a essas atividades e não necessitem de atracar nos cais comerciais.
Artigo 24.º — Aviso de chegada
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021