Nas manobras de atracação e desatracação efetuadas nas pontes-cais n.os 20 e 22 do Terminal de Granéis Líquidos é obrigatória a utilização de lanchas ou outras embarcações auxiliares para passagem de cabos de amarração. Noutros postos de acostagem poderá ser exigido pela Autoridade Portuária o recurso meios auxiliares de amarração, quando as características dos navios, condições meteorológicas ou outras situações particulares o justifiquem.
Artigo 26.º — Lanchas auxiliares de amarração
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