- 1 -Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente:
- a)Observar, escrupulosamente, as normas legais e Regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
- b)Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
- c)Cooperar ao nível municipal, distrital ou Sub-regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens.
- 2 -Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
- a)Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
- b)Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;
- d)Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -Perdem o direito aos benefícios definidos no presente regulamento:
- a)Todos os bombeiros que apresentem falta aos serviços para os quais estejam escalados, salvo justificação por motivo de doença com apresentação de atestado médico ou outra justificação aceite pelo comando e/ou pela direção da associação;
- b)Todos os bombeiros que sejam alvo de qualquer punição ao nível da justiça e disciplina;
- c)Qualquer bombeiro que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025