Aprova o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições dos municípios no domínio da ação social e da proteção civil, conforme estabelecido nas alíneas h) e j) do artigo 23.º, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e, nos termos do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 22 de novembro.
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Sernancelhe.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Sernancelhe, têm por atividade cumprir as missões afetas ao Corpo de Bombeiros, nomeadamente, a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Âmbito
Deveres
Direitos e Benefícios sociais
Regalias do agregado familiar
Candidatura e requerimento
Cartão de identificação do Bombeiro
Duração dos benefícios
Da cessação dos benefícios
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em Vigor e produção de efeitos
Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos retroativos desde o dia 01 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Fundamentação das isenções
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Sernancelhe insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
O propósito do Município de Sernancelhe em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Concelho, tem como objeto incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.
As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas
Tabela de Taxas e Preços, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.
As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Sernancelhe, alcançando ainda um fim de solidariedade social.
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