- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMB, no mínimo de duas vezes por ano e nunca com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas superior a oito meses.
- 2 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMB, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 3 -No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
Artigo 46.º — Leituras
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021