- 1 -A circulação interna de veículos dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
- 2 -O Campista titular deve receber um dístico de estacionamento, o qual deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior deste, em local bem visível, durante todo o período de permanência no Parque, em especial nos momentos de entrada e de saída.
- 3 -Só é permitida a circulação de veículos dentro do Parque para entrar e sair do mesmo, ou em situações de carga e descarga no máximo de 30 minutos no caso de veículos não registados.
- 4 -A circulação anterior é proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 5 -Das 23h00 às 9h00 não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.
- 6 -Não deve ser excedida, dentro do Parque, a velocidade de 10 km/hora.
- 7 -O estacionamento do veículo pessoal deve efetuar-se, sempre que possível, o mais próximo do equipamento campista.
- 8 -Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos restantes materiais de campismo.
- 9 -Não é permitido fazer uso de sinais sonoros.
- 10 -O estacionamento no Parque pode ser limitado, condicionado ou interdito, sempre que o responsável o julgue necessário e, em especial, por razões de segurança.
- 11 -O Município não se responsabiliza pela segurança dos veículos parqueados no Parque, declinando toda e qualquer responsabilidade ou encargo decorrente de eventuais acidentes, danos e furtos.
Artigo 113.º — Veículos
Vigente desde: 27/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023