- 1 -Para além do cumprimento das regras estabelecidas na parte geral, o acesso aos equipamentos desportivos, fica condicionado à verificação das seguintes condições:
- a)O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos colaboradores do Município, ao pessoal médico, aos bombeiros e aos utilizadores devidamente autorizados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado à instalação frequentada;
- b)Os utilizadores podem usar o balneário que lhes for indicado pelos colaboradores municipais;
- c)Excecionalmente, desde que em exercício de funções, os treinadores, o pessoal médico e os dirigentes podem ter acesso aos recintos de prática desportiva sem estarem devidamente equipados.
- 2 -O acesso às zonas de prática desportiva pode ser vedado a utilizadores que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou equipamento.
- 3 -O acesso à utilização das instalações desportivas municipais em regime de utilização regular ou pontual fica sujeito, em qualquer circunstância, à presença de, pelo menos, um dirigente, um treinador ou outro responsável pelos atletas e/ou grupos de outros utilizadores, sem o qual a atividade não se pode realizar.
- 4 -O acesso às arrecadações e zonas técnicas é restrito aos colaboradores municipais.
- 5 -Qualquer utilização que esteja condicionada ao cumprimento de regras específicas, só pode ser autorizada depois dos interessados fazerem prova do seu cumprimento.
- 6 -Não é permitida a utilização de equipamentos ou de objetos não previstos, que possam danificar ou deteriorar as instalações.
- 7 -A admissão de qualquer entidade para a prática de atividade física ou desportiva, fora do âmbito do desporto federado, fica condicionada ao preenchimento do termo de responsabilidade, por utilizador, de acordo com o n.º 2, do artigo 40.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 21.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023