- 1 -Sem prejuízo das regras gerais de cedência previstas no artigo 6.º, a cedência deve ser feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridade:
- a)Estabelecimentos de ensino do concelho (educação pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário e superior):
- i)Dentro do seu horário curricular e até às 17:00 horas, quando não possuam instalações próprias ou adequadas à atividade desportiva a desenvolver;
- ii)Quando tenham que realizar qualquer competição interescolar, devendo ser solicitada a respetiva autorização com pelo menos vinte dias úteis de antecedência;
- b)Associações do concelho, legalmente constituídas:
- i)Cuja atividade desportiva a desenvolver no espaço desportivo, constitua o seu objeto estatutário;
- ii)Que disputem competições federadas de âmbito nacional, regional e distrital;
- iii)Que disputem competições federadas ou não federadas sob a égide de associação concelhia;
- iv)Que utilizem a instalação desportiva para treinos, de acordo com os âmbitos nacional, regional, distrital, concelhio e de lazer;
- v)Que disputem competições não federadas sob a égide de uma organização particular oficializada;
- vi)Que não disponham de instalações próprias;
- c)Outros organismos públicos, associações desportivas e recreativas e entidades particulares em grupo organizado, desde que com caráter eventual;
- d)Pessoas singulares, desde que com caráter eventual.
- a)Estabelecimentos de ensino do concelho (educação pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário e superior):
- 2 -Em caso de sobreposição de pedidos da mesma prioridade, deve ser respeitada a ordem de entrada dos pedidos.
Artigo 47.º — Regras especiais de cedência
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023