- 1 -O júri reunirá, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
- 2 -O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
- 3 -Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros presentes.
Artigo 8.º — Funcionamento e competência do júri
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009