- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica (Taxa = 5,79 (euro)), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCG = tx x %
TCG: Taxa dos Canídeos e Gatídeos;
Tx: Taxa N de profilaxia média (valor da vacina);
%: % da tabela
- a)Registo - 70 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A - 70 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B - 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria E - 130 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G - 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H - 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da categoria I - 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos/Gatídeos
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023