- 1 -A utilização dos parques pelos utentes está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -A taxa de estacionamento pode ser paga por uma das seguintes formas:
- a)Mediante a utilização de cartão de avença emitido pela ANA, no caso de parques que admitam avenças. A subscrição de avença garante ao utente o acesso ao parque para o qual a mesma seja atribuída, mas não confere o direito a um lugar de estacionamento reservado;
- b)Através de identificador do sistema Via Verde válido para acesso, quando disponível;
- c)Mediante o pagamento, antes da saída, de bilhete emitido por equipamento existente na entrada do parque;
- d)Mediante a apresentação de voucher e emissão do respetivo bilhete devidamente codificado que o utente apresenta para proceder à saída. Caso seja excedido o período constante do bilhete, o utente terá de se dirigir a uma máquina de pagamento automática ou manual e proceder ao respetivo pagamento e posterior saída;
- e)Mediante a utilização de cartão credipark prévia e especialmente emitido e codificado para o efeito e que, ao ser utilizado à entrada e à saída, permite o respetivo movimento.
- 3 -A ANA deve divulgar os tarifários de estacionamento aplicáveis em cada momento no seu portal informático (www.ana.pt), à entrada e/ou interior dos parques e zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como junto aos locais de pagamento.
- 4 -Os tarifários de estacionamento são revistos ou alterados periodicamente pela ANA.
Artigo 13.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019