O pagamento da taxa prevista no presente capítulo é feito nos termos previstos no artigo 14.º, exceto no que toca aos cartões de avença, que não são aplicáveis às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019