Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de ramais de ligação, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, apresentem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das canalizações e obras acessórias;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- g)Quaisquer outras substâncias, trituradas ou não, que possam danificar as canalizações e os órgãos acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;
- h)Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológicos;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.