- 1 -No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, as lojas e os espaços concessionados ao abrigo de direito anterior devem ser objeto de contrato de arrendamento a celebrar com os atuais concessionários por ajuste direto.
- 2 -Aquando da assinatura do contrato, o novo arrendatário do espaço, não pode sublocar ou ceder no seu todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente o espaço adjudicado.
- 3 -Na fixação da renda serão atendíveis os valores dos montantes pagos pelos concessionários no ato da concessão.
Artigo 21.º — Concessões em vigor
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/03/2023