- 1 -O pagamento da renda que vier a ser contratualmente definida deve ser efetuado na sede da Junta de Freguesia onde se localize o imóvel arrendado, para a qual reverte integralmente aquele montante.
- 2 -A renda mensal a ser paga nos termos do número anterior nunca poderá exceder 20 % dos rendimentos mensais do agregado familiar ou do requerente, consoante esteja em causa arrendamento de habitação social ou de habitação social partilhada; em todo o caso, o valor mínimo da renda nunca poderá ser inferior a € 50 ou a € 30, caso se trate respetivamente de habitação social ou de habitação social partilhada.
Artigo 29.º — Regras gerais sobre a renda
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