Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Rendimento global: rendimento que resulta da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente, conjugue ou unido de facto, sendo consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
- c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- d)Rendimentos de capitais e prediais;
- e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caráter regular.
- 2 -Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto - São consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável, com os seguintes limites máximos a contabilizar:
- a)Valor das taxas deduzidas ao vencimento que digam respeito a contribuições para o sistema de previdência social;
- b)Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente (renda ou crédito habitação), com limite máximo de 70 % do IAS;
- c)Despesas com serviços essenciais (água, eletricidade e gás da habitação permanente) com limite máximo de 10 % do IAS;
- d)Saúde, resultantes de doença crónica, desde que devidamente comprovadas com declaração médica, de caráter permanente, com limite máximo de 5 % do IAS;
- e)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais), com limite máximo de 26 % do IAS.
- 3 -Habitação social partilhada: habitação social destinada a ser partilhada nas situações em que o requerente não se encontre integrado em agregado familiar.