- 1 -Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais.
- 3 -A câmara municipal, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal, extrai certidão de dívida.
- 6 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º — Incumprimento de medidas preventivas
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018