- 1 -O apoio financeiro tem como limite o valor de 15.000 (euro) quando a entidade requerente não gerir equipamentos sociais e 25.000 (euro) quando a entidade requerente for responsável pela gestão de equipamentos sociais cuja capacidade de resposta careça de intervenção urgente.
- 2 -Poderá ser atribuído um valor máximo de 15.000 (euro), para realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em equipamento social.
- 3 -Não poderão receber o presente apoio se receberam, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, outro apoio de entidades públicas ou privadas, que lhes proporcionem o desejável equilíbrio financeiro.
Artigo 23.º — Limites máximos do apoio financeiro extraordinário
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021