- 1 -As isenções referidas nas alíneas c), d) e f), do n.º 1, do artigo 11.º, não dependem de requerimento, sendo de reconhecimento automático.
- 2 -As isenções referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como as referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º dependem de requerimento, sendo reconhecidas pelos serviços, após verificação dos requisitos necessários ao seu reconhecimento.
- 3 -As isenções referidas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º dependem de requerimento do interessado e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os requerimentos para reconhecimento das isenções devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 5 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou decisão da redução, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 6 -As isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de bens suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 13.º — Procedimento de reconhecimento de isenção e decisão de redução
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023