- 1 -As notificações podem ser efetuadas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
- b)Por carta simples dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
- c)Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- d)Por correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao Município.
- 2 -As notificações previstas na alínea d) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;
- b)Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.
- 3 -Quando a notificação for efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso.
- 4 -São, designadamente, efetuadas por via postal simples ou por correio eletrónico, desde que cumprido o disposto no artigo anterior, as notificações:
- a)Das liquidações periódicas;
- b)Das liquidações de taxas e outras receitas, cujo pagamento seja condição de deferimento do pedido.
- 5 -As notificações não incluídas nos artigos anteriores são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 6 -Pode ser promovida a notificação pessoal se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a notificação pode ser reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 8 -Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
- 9 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente deve certificar a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
- 10 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em contrário, da notificação dos atos praticados ao abrigo do presente regulamento deve constar:
- a)A decisão;
- b)Os fundamentos da decisão;
- c)A identificação do titular ou serviço que o praticou, bem como a indicação de que o faz no uso de poderes delegados e subdelegados, quando for o caso;
- d)Quando aplicáveis, os meios de defesa perante o ato notificado e respetivos prazos;
- e)Quando se trate de atos de liquidação, o prazo de pagamento voluntário;
- f)Outras informações que o órgão que praticou o ato considere pertinentes ou que se imponham por lei ou regulamento.
- 11 -Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos administrativos devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio, bem como do seu correio eletrónico.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023