- 1 -Quando se verifique ter ocorrido erro ou omissão na liquidação das taxas, os serviços devem promover a revisão do ato tributário nos termos da Lei Geral Tributária.
- 2 -Nos casos em que a revisão do ato tributário determine um montante devido ao Município, a liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, com indicação de que deve proceder ao respetivo pagamento.
- 3 -Da notificação referida no número anterior deve constar:
- a)Os fundamentos da liquidação adicional;
- b)O montante adicionalmente liquidado;
- c)O prazo de pagamento voluntário;
- d)Informação de que o não pagamento tempestivo do valor em dívida implica a sua cobrança coerciva.
- 4 -Nos casos em que a revisão do ato tributário determine um montante devido ao sujeito passivo, os serviços promovem, no prazo de 30 dias contados da revisão do ato, a sua restituição ou a sua compensação, nos termos constantes no presente regulamento, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O valor a restituir ou a compensar nos termos do número anterior deve ser acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do presente regulamento, quando se apurem como devidos.
Artigo 18.º — Revisão dos atos tributários por iniciativa do Município
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023