- 1 -Às tarifas e receitas análogas exigidas aplicam-se sucessivamente:
- a)As disposições constantes da parte iii do presente diploma;
- b)Os regulamentos tarifários aprovados pelo Município.
- 2 -Os regulamentos tarifários são aprovados pela Câmara municipal, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras, devendo obrigatoriamente conter sob pena de inexigibilidade da tarifa:
- a)A indicação expressa e clara da base de incidência objetiva e subjetiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo da tarifa;
- c)As eventuais isenções e outros benefícios;
- d)O tipo de liquidação;
- e)Os prazos, modos e locais de pagamento;
- f)Os prazos de extinção da obrigação de pagamento;
- g)A indicação clara dos modos jurídicos de reação ao dispor do sujeito passivo.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a eventual remissão para anexos ou tabelas deve ser expressa.
- 4 -Na atualização dos valores tarifários deve ser observado o disposto no n.º 2, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da atualização das taxas previsto no presente regulamento.
Artigo 28.º — Disciplina jurídica
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023