- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar especial em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine à sexta-feira, sábado, domingo ou feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023