- 1 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.
- 2 -O número de elementos do agregado familiar estipulado na expressão de cálculo para o apuramento do rendimento per capita, é acrescido de um elemento adicional, nos casos em que o(a) candidato(a), de forma devidamente comprovada:
- i)Seja progenitor(a) em situação de família monoparental;
- ii)Seja dependente num agregado familiar monoparental;
- iii)Faça parte de um agregado familiar com pelo menos um membro em situação de desemprego;
- iv)Tenha doença ou deficiência geradora de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM);
- v)Faça parte de um agregado familiar cujo um dos elementos tenha doença ou deficiência geradora de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do AMIM.
- i)Seja progenitor(a) em situação de família monoparental;
- 3 -Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do(a) próprio(a) candidato(a) ou de elementos do agregado familiar, será necessário entregar uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.
Artigo 11.º — Rendimento Per Capita do Agregado Familiar
Vigente desde: 04/04/2024
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