- 1 -Não são considerados para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o(a) estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas por um(a) profissional habilitado(a).
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
- b)A assistência imprescindível e inadiável por parte do(a) estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -O Município de Odivelas poderá solicitar todos os comprovativos que sejam estritamente necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
- 4 -As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 19.º — Situações Especiais
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024