- 1 -O incentivo será atribuído no mês seguinte ao da entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento.
- 2 -O Pagamento do apoio previsto no presente regulamento, será feito para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 3 -O pagamento do apoio será feito num único pagamento, contra a apresentação de fatura/recibo das despesas elegíveis realizadas, que devam descriminar os produtos/bens, devendo em elas constar o número de identificação fiscal da criança ou do requerente, e não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.
- 4 -Em caso de morte da criança, após a data de receção da candidatura, o requerente ou requerentes recebem de igual modo o incentivo, desde que preencha todas as condições de atribuição definidas no presente regulamento.
Artigo 10.º — Atribuição e pagamento do Apoio
Vigente desde: 15/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026