- 1 -A vigilância dos seus stands durante o horário de funcionamento da feira, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança de todos os materiais e produtos expostos;
- 2 -Dispor de seguros dos produtos e materiais expostos;
- 3 -A responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands, nos produtos de outros expositores e nos visitantes;
- 4 -Proceder à entrega dos stands no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes. Se tal não se verificar, a organização procederá às reparações necessárias, cujos custos serão imputados ao ocupante do local ou do stand danificado;
- 5 -Declarar à organização todos os danos já existentes no espaço ou stand, no momento em que estes lhes são atribuídos, de forma a que não venham a ser responsabilizados pelos mesmos;
- 6 -Frequentar as ações de formação levadas a efeito pela organização, bem como as reuniões preparatórias para que sejam convocados, podendo, em caso de falta repetida, ser motivo de exclusão nas seguintes edições;
- 7 -Serem portadores de um livro de reclamações legalmente válido para a sua atividade, tendo a mesma de estar devidamente licenciada e documentada.
Artigo 7.º — Compete aos expositores
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018