- 1 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido à AML, conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento e disponível no portal da Internet desta entidade, e do qual deve constar designadamente:
- i)Especificação da partilha de benefícios e responsabilidades entre os Operadores de serviço público envolvidos;
- ii)Identificação dos impactos na população servida designadamente no que toca à promoção da mobilidade dos passageiros e à maior proteção dos seus direitos;
- iii)Nomeação, indicação e identificação de um Operador de transportes que represente todos os envolvidos no acordo de exploração.
- b)Acordo de exploração conjunta com referência aos serviços abrangidos;
- c)Registo no Sistema de Informação Nacional (SIGGESC), no seu módulo SICO;
- d)Comprovativo do pagamento da taxa.
- a)Requerimento dirigido à AML, conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento e disponível no portal da Internet desta entidade, e do qual deve constar designadamente:
- 2 -A AML poderá solicitar aos Operadores de transportes a informação referida na alínea c) do número anterior em formato distinto do disponibilizado no SIGGESC.
Artigo 4.º — Pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros
Vigente desde: 27/06/2018
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Em vigor desde 27/06/2018