O presente Regulamento aplica-se às seguintes entidades:
- a)Entidades, coletivas ou singulares, públicas ou privadas, que compartilhem informação com a AMT;
- b)Entidades sujeitas aos poderes da AMT, que, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º dos respetivos Estatutos, são todas as empresas e outras entidades que exerçam atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas;
- c)Outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ainda que não sejam por si reguladas.