- 1 -Os pedidos de proteção de confidencialidade devem cumulativamente:
- a)Identificar a informação confidencial;
- b)Fundamentar detalhadamente cada pedido de proteção de confidencialidade, nos termos do artigo 11.º;
- c)Apresentar uma versão não confidencial do documento em que se insere a informação confidencial, expurgada da mesma;
- d)Fornecer, se aplicável, um resumo ou descrição concisa de cada informação suprimida por razões de confidencialidade.
- 2 -A versão não confidencial referida na alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada simultaneamente com o documento em que se insere a informação confidencial, no mesmo formato e com a mesma estrutura do documento original, incluindo os títulos de quadros/gráficos ou colunas de quadros e legendas de gráficos, substituindo as passagens suprimidas por resumos ou por descrições concisas das partes suprimidas por razões de confidencialidade.
- 3 -O incumprimento das formalidades previstas no presente artigo determina que a AMT presuma que os elementos disponibilizados não contêm segredos, e, que a entidade remetente ou declarante não levanta objeções à divulgação integral desses elementos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em cumprimento do princípio da boa administração, a tomada de decisão da AMT é sempre precedida de notificação à entidade remetente ou declarante para se pronunciar sobre qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.
Artigo 9.º — Formalidades
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021