- 1 -O aquirente constitui-se na obrigação de pagar ao Município de Ribeira de Pena uma indemnização, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do número líquido de postos de trabalho a criar indicados no requerimento de candidatura e na descrição do projeto de investimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença entre a contratação ou o aumento do número total de trabalhadores, com contrato de trabalho a tempo inteiro, na unidade empresarial e/ou industrial instalada nos lotes adquiridos e a média de trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o início de laboração da unidade empresarial e/ou industrial, desde que os postos de trabalho líquidos se mantenham, no mínimo, durante 3 (três) anos a contar da data de início da laboração da unidade empresarial e/ou industrial.
- 3 -O incumprimento do número líquido de postos de trabalho, nos termos dos números anteriores, constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município uma indemnização, a título de cláusula penal correspondente a 2,5 % do valor de venda do lote por cada posto de trabalho líquido não criado e/ou por cada posto de trabalho líquido não mantido durante 3 (anos) anos, salvo razões devidamente justificadas e reconhecidas pelo Município, nomeadamente as decorrentes de cessação de contrato de trabalho por factos imputáveis aos trabalhadores ou de limitações técnicas e/ou legais supervenientes à apresentação das candidaturas para a aquisição dos lotes.
- 4 -A avaliação do eventual incumprimento referido no número anterior do presente artigo é da competência do Município, assistindo-lhe o direito de exigir os elementos que entender por necessários para o efeito, nomeadamente documentos comprovativos dos vínculos laborais e dos descontos efetuados para a Segurança Social.
- 5 -Verificado o incumprimento, o Município notificará o adquirente, para proceder ao pagamento do montante da cláusula penal, sem prejuízo do recurso à via judicial.
Artigo 19.º — Cláusula Penal
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025