- 1 -A verificação da qualificação académica específica dos candidatos:
- a)Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do concurso institucional de acesso
- b)Assegura que só são admitidos estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso, de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do concurso institucional de acesso;
- c)Pode ser efetuada por prova documental ou por exames a realizar no IUCS-CESPU, por decisão do júri ou opção do estudante.
- 2 -Aos exames a realizar no IUCS-CESPU aplica-se o seguinte:
- a)Têm referenciais previamente aprovados pelo Conselho Científico;
- b)São classificados numa escala de 0 a 200 valores, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 95 pontos;
- c)Podem ser complementados por prova oral, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Nos exames realizados à distância:
- a)A prova oral é obrigatória para o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 80 pontos;
- b)A obtenção de classificação inferior a 80 pontos determina o resultado de “Não aprovado”, sem prejuízo de poder ser apresentada reclamação fundamentada para o júri do concurso, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital.
- 4 -Nos exames realizados presencialmente:
- a)A prova oral é obrigatória para o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 160 valores;
- b)Caso o candidato requeira dispensa da prova oral, é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 160 valores;
- c)A componente escrita pode ser objeto de reclamação fundamentada para o júri do concurso, antes da realização da prova oral, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital, para todos os resultados.
- 5 -A falta à prova oral, quando prevista nos termos do presente regulamento, determina a atribuição do resultado de “Faltou” e a consequente exclusão da candidatura.
- 6 -Quando realizada prova oral, a classificação final corresponde à classificação obtida na prova oral, não sendo esta passível de reapreciação autónoma ou recurso.
- 7 -Os resultados finais para verificação da qualificação académica específica e do conhecimento da língua são válidos no ano letivo da candidatura e, havendo recandidatura, nos quatro anos seguintes, mediante pedido expresso do candidato.
Artigo 7.º — Verificação da qualificação académica específica
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026