- 1 -Podem ser admitidos a estágio os candidatos melhor classificados no exame anónimo nacional de admissão até ao número de candidatos a admitir definido nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Não são admitidos os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada, ainda que o número de candidatos a admitir, definido nos termos da a) do n.º 5 do artigo 4.º, não fique preenchido.
Artigo 11.º — Requisitos de admissão a estágio
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009