- 1 -São deveres dos agentes de execução estagiários durante o estágio:
- a)Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
- b)Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
- c)Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou sociedade de agentes de execução em que se insiram;
- d)Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;
- e)Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
- f)Guardar sigilo profissional;
- g)Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
- h)Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.
Artigo 13.º — Deveres dos agentes de execução estagiários
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009